Honorários de Sucumbência: Confira o que são e quem paga
Abrir um escritório de advocacia envolve muito mais do que conhecimento jurídico. A parte financeira e fiscal do negócio exige atenção especializada — e é aí que entram as dúvidas sobre os honorários de sucumbência.
Neste artigo, você entenderá como funcionam os honorários de sucumbência, desde a emissão de notas fiscais até a tributação correta desses valores.
O que são os honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência são valores pagos ao advogado da parte vencedora de um processo, determinados pelo juiz. Eles estão previstos tanto no Código de Processo Civil (CPC) quanto no Estatuto da OAB, sendo uma forma de compensação pelos serviços prestados ao longo da ação.
O termo “sucumbência” vem do verbo sucumbir, que significa ser vencido em uma disputa. Ou seja, quando uma das partes perde o processo, ela pode ser condenada a pagar os honorários ao advogado da parte que saiu vitoriosa.
Esse tipo de remuneração não acontece em todos os processos, mas quando ocorre, exige atenção especial do profissional, especialmente quanto à emissão da nota fiscal para honorários de sucumbência, que garante a regularização tributária desses valores.
Diferença entre honorários de sucumbência e honorários contratuais
Existem os honorários de sucumbência e os honorários contratuais. Enquanto o primeiro depende de toda a evolução do processo para poder ser liberado como um pagamento para o advogado, o mesmo não acontece com os honorários contratuais.
Isso porque os honorários contratuais são firmados anteriormente por meio de um contrato com o cliente. Ou seja, eles são a remuneração do advogado pela sua prestação de serviços. O valor é variado, e também é definido no próprio contrato.
Vale ressaltar que, na falta de um contrato, existem valores fixados por lei com valores mínimos. Portanto, caso não seja estipulado, os honorários são fixados por decisão judicial, que irá corresponder por uma determinada porcentagem sobre o valor da causa.
Quem paga os honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência são pagos pela parte que perdeu a ação judicial ao advogado da parte vencedora. Ou seja, além dos honorários contratuais, o advogado pode receber esse valor como uma espécie de compensação pelo trabalho realizado durante o processo.
Na prática, eles podem ser fixados pelo juiz com base no valor da causa ou conforme as regras previstas em contrato, dependendo do tipo de ação e do resultado obtido.
Por isso, uma contabilidade especializada para advogados precisa saber como classificar, declarar e tributar corretamente esses valores, garantindo conformidade com a legislação e evitando problemas com o Fisco.
Em que momento a nota fiscal dos honorários de sucumbência deve ser emitida?
De forma geral, a nota fiscal de prestação de serviços deve ser emitida assim que o serviço for concluído ou ao receber o valor cobrado pelo serviço prestado. Vale o que ocorrer primeiro. No entanto, no caso dos honorários de sucumbência, há uma particularidade: o valor só é definido após a decisão judicial ou mediante acordo entre as partes.
Por isso, a emissão da nota fiscal só deve ocorrer após a fixação ou o recebimento efetivo dos honorários de sucumbência, seja por sentença do juiz ou por acordo formalizado entre os advogados.
Além disso, é fundamental garantir que o procedimento esteja em conformidade com a legislação vigente e com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Algumas prefeituras, como as de São Paulo e Rio de Janeiro, inclusive aplicam multas em caso de não emissão da nota fiscal, o que reforça a importância de um acompanhamento contábil atento.
Por outro lado, vale lembrar que nem todas as prefeituras exigem a emissão da nota fiscal para honorários de sucumbência. Por isso, o ideal é consultar a legislação municipal ou contar com uma contabilidade especializada que possa orientar de forma personalizada.

Para quem deve ser emitida a nota fiscal para honorários de sucumbência?
De acordo com a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23/2017, da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, a nota fiscal deve ser emitida em nome do contratante dos serviços advocatícios, ou seja, o cliente da sociedade ou do advogado que atuou no processo.
“Mesmo que o desembolso do valor não seja feito pelo cliente contratante dos serviços advocatícios e sim pela parte sucumbente (perdedora) da ação, a nota fiscal deverá ser emitida para o CPF/CNPJ de sua contratante. Uma vez que a relação de prestação de serviço está firmada entre essas partes e que, sem tal relação, certamente o advogado não teria direito a esses recebimentos.” — Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23, de 21/08/2017
Portanto, assim que os honorários de sucumbência forem fixados e se tornarem líquidos, a nota fiscal deve ser emitida para o CPF ou CNPJ do cliente que contratou os serviços jurídicos, e não para a parte vencida no processo.
Posso emitir uma única nota fiscal para os honorários de sucumbência do mês?
Desde 15 de fevereiro de 2023, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo regulamentou uma nova forma de emissão da nota fiscal para honorários de sucumbência. A medida trouxe mais praticidade para advogados autônomos e sociedades de advocacia que atuam na capital paulista.
Agora, é permitido emitir uma única nota fiscal por mês, reunindo o valor bruto total dos honorários de sucumbência recebidos no período, sem deduções, mesmo que sejam referentes a diferentes processos.
Como deve ser feita a emissão?
- Tomador do serviço: a nota deve ser emitida em nome do próprio advogado ou escritório titular dos honorários.
- Data da nota: deve ser o último dia do mês de referência.
- Discriminação dos serviços: é obrigatório listar os números dos processos, os valores recebidos por ação, e os nomes dos clientes envolvidos — exceto nos casos de segredo de justiça.
Se o campo de descrição da nota fiscal não for suficiente para inserir todos os dados, o profissional deve manter registros auxiliares contábeis que permitam a identificação das receitas sujeitas ao ISS.
Essa regulamentação trouxe mais clareza e organização à rotina fiscal dos advogados em São Paulo, mas é importante seguir todos os detalhes para garantir a conformidade com a legislação municipal.
Como declarar honorários de sucumbência como advogado autônomo?
Se você atua como advogado autônomo, sem CNPJ, os honorários de sucumbência recebidos devem ser informados mensalmente por meio do Carnê-Leão, sistema da Receita Federal destinado à declaração de rendimentos de profissionais liberais que atuam como pessoa física.
Esse processo permite o recolhimento do Imposto de Renda ao longo do ano e facilita a consolidação das informações na declaração anual.
No entanto, é importante ter atenção à carga tributária. Como pessoa física, a alíquota do IR pode chegar a 27,5%, o que representa um impacto significativo sobre os valores recebidos. Por isso, muitos advogados consideram a formalização como pessoa jurídica (PJ), já que essa alíquota pode cair para 6%, sendo uma alternativa mais econômica e estratégica a longo prazo, em alguns casos.
Como declarar honorários de sucumbência como PJ?
Quando o advogado atua como pessoa jurídica, a declaração dos honorários de sucumbência segue regras diferentes daquelas aplicadas à pessoa física. Neste caso, os valores recebidos devem ser contabilizados como receita da empresa, e a forma de tributação varia de acordo com o regime tributário adotado.
No Simples Nacional, os honorários de sucumbência compõem o faturamento mensal da Sociedade Unipessoal ou do escritório, e são tributados conforme o Anexo IV (atividades jurídicas). A alíquota começa em 4,5%, dependendo da receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.
Leia também: Como contribuir para o INSS do advogado?
Como declarar os honorários de sucumbência no Imposto de Renda?
A forma correta de declarar os honorários de sucumbência no Imposto de Renda depende do regime de atuação do advogado — se atua como PJ, CLT ou autônomo (pessoa física). Veja como funciona em cada caso:
Advogado com CNPJ (Pessoa Jurídica)
Quando os honorários de sucumbência são recebidos por uma Sociedade de Advocacia ou Sociedade Unipessoal, eles entram como receita da empresa. No momento da distribuição aos sócios, a tributação segue duas possibilidades:
- Pró-labore: deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Nesse caso, há incidência de INSS e IR na fonte.
- Distribuição de lucros: deve ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, desde que a contabilidade esteja regular e formalize esse lucro.
Advogado contratado (CLT)
Se você trabalha com carteira assinada, os honorários de sucumbência eventualmente pagos pelo escritório integram seu salário e devem ser declarados normalmente na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
Advogado autônomo (Pessoa Física)
Para quem atua sem CNPJ, a forma de declarar depende de quem realizou o pagamento:
- Recebeu de pessoa jurídica: o IR é retido na fonte, e o informe de rendimentos é fornecido pela empresa. Basta declarar os valores na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.
- Recebeu de pessoa física: é necessário usar o Carnê-Leão para declarar os valores mês a mês e, depois, importar essas informações para a declaração anual do Imposto de Renda.
Leia também: Sociedade Unipessoal de Advocacia vale a pena?
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