Publicado em:
4/8/2020
-
Atualizado em:
4/6/2025

Nota fiscal para honorários de sucumbência

A emissão de nota fiscal para honorários de sucumbência levanta muitas dúvidas, especialmente sobre a sua obrigatoriedade, o momento certo da emissão e as implicações tributárias. Como as regras podem variar de acordo com a natureza da atividade e a forma de atuação, contar com a orientação de uma contabilidade é sempre a melhor escolha.

Neste artigo, você vai encontrar um guia claro e atualizado sobre a emissão de nota fiscal para honorários de sucumbência, com respostas práticas às dúvidas mais comuns dos advogados. 

O que são os honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência são valores pagos ao advogado da parte vencedora de um processo, determinados pelo juiz. Eles estão previstos tanto no Código de Processo Civil (CPC) quanto no Estatuto da OAB, sendo uma forma de compensação pelos serviços prestados ao longo da ação.

O termo “sucumbência” vem do verbo sucumbir, que significa ser vencido em uma disputa. Ou seja, quando uma das partes perde o processo, ela pode ser condenada a pagar os honorários ao advogado da parte que saiu vitoriosa.

Esse tipo de remuneração não acontece em todos os processos, mas quando ocorre, exige atenção especial do profissional, especialmente quanto à emissão da nota fiscal para honorários de sucumbência, que garante a regularização tributária desses valores.

Uma Sociedade de Advogados precisa emitir nota fiscal para honorários de sucumbência?

Sim, na maioria dos casos, a sociedade de advogados deve emitir nota fiscal para honorários de sucumbência, já que esses valores fazem parte do faturamento da empresa e precisam ser devidamente formalizados.

Em municípios como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, a emissão da nota fiscal é obrigatória, e o descumprimento pode gerar multas e outras penalidades fiscais. Isso torna o cuidado com esse tipo de operação ainda mais essencial para manter a conformidade do CNPJ com as regras locais.

No entanto, vale lembrar que a exigência pode variar de uma prefeitura para outra. Algumas cidades adotam regras específicas ou não exigem a nota para esse tipo de honorário. Por isso, é fundamental contar com o apoio de uma contabilidade especializada em atendimento a advogados para garantir que tudo esteja em ordem e evitar problemas com o Fisco.

Leia também: Sociedade Unipessoal de Advocacia vale a pena?

Quando emitir a nota fiscal de honorário de sucumbência?

Diferente de outros serviços advocatícios em que a nota fiscal é emitida no momento da prestação, a nota fiscal para honorários de sucumbência segue uma lógica distinta.

Os valores só são fixados após o término do processo, por meio de decisão judicial, ou seja, não é possível emitir a nota fiscal antes da definição e liquidação do valor dos honorários, já que não há, nesse momento, um valor certo a ser declarado.

Assim, a emissão da nota fiscal deve ocorrer assim que os honorários de sucumbência forem determinados pelo juiz e se tornarem líquidos, certos e exigíveis, estando prontos para recebimento.

Esse cuidado é essencial para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais e evitar inconsistências na contabilidade do profissional ou da sociedade de advogados.

Para quem deve ser emitida a nota fiscal para honorários de sucumbência?

De acordo com a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23/2017, da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo, a nota fiscal deve ser emitida em nome do contratante dos serviços advocatícios, ou seja, o cliente da sociedade ou do advogado que atuou no processo.

“Mesmo que o desembolso do valor não seja feito pelo cliente contratante dos serviços advocatícios e sim pela parte sucumbente (perdedora) da ação, a nota fiscal deverá ser emitida para o CPF/CNPJ de sua contratante. Uma vez que a relação de prestação de serviço está firmada entre essas partes e que, sem tal relação, certamente o advogado não teria direito a esses recebimentos.”

 — Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23, de 21/08/2017

Portanto, assim que os honorários de sucumbência forem fixados e se tornarem líquidos, a nota fiscal deve ser emitida para o CPF ou CNPJ do cliente que contratou os serviços jurídicos, e não para a parte vencida no processo.

Posso emitir uma única nota fiscal para os honorários de sucumbência do mês?

Desde 15 de fevereiro de 2023, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo regulamentou uma nova forma de emissão da nota fiscal para honorários de sucumbência. A medida trouxe mais praticidade para advogados autônomos e sociedades de advocacia que atuam na capital paulista.

Agora, é permitido emitir uma única nota fiscal por mês, reunindo o valor bruto total dos honorários de sucumbência recebidos no período, sem deduções, mesmo que sejam referentes a diferentes processos.

Como deve ser feita a emissão?

  • Tomador do serviço: a nota deve ser emitida em nome do próprio advogado ou escritório titular dos honorários.
  • Data da nota: deve ser o último dia do mês de referência.
  • Discriminação dos serviços: é obrigatório listar: os números dos processos, os valores recebidos por ação, e os nomes dos clientes envolvidos — exceto nos casos de segredo de justiça.

Se o campo de descrição da nota fiscal não for suficiente para inserir todos os dados, o profissional deve manter registros auxiliares contábeis que permitam a identificação das receitas sujeitas ao ISS.

Essa regulamentação trouxe mais clareza e organização à rotina fiscal dos advogados em São Paulo, mas é importante seguir todos os detalhes para garantir a conformidade com a legislação municipal.

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