A e-Financeira, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1571 (de 02 de julho de 2015), caracteriza-se pelo conjunto de arquivos digitais relacionados a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e também pelo módulo de operações financeiras.
É, em outras palavras, uma nova obrigação acessória que demanda a apresentação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil.
Essa modalidade de fiscalização serve para informar ao Fisco sobre as transações e operações financeiras que pessoas físicas e jurídicas realizam no decorrer do ano, e manter um controle.
A seguir, responderemos algumas das principais questões referentes a e-Financeira.
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Criada com o objetivo de substituir a Declaração de Informações Sobre Movimentação Financeira (Dimof), a e-Financeira tem como finalidade ampliar o controle da Receita Federal com relação à movimentação financeira de empresas e pessoas, tal como dito acima.
É, então, uma declaração que todos os órgãos e entidades devem apresentar à RF.
Embora as informações sejam as mesmas que constavam na Dimof, ao contrário desta, a e-Financeira ampliou o público-alvo - sendo que apenas os bancos eram obrigados a enviar esse tipo de declaração até um tempo atrás - e permite à Receita cruzar dados mais rapidamente. Bem como também, através dessa ampliação, reduziu os limites das transações.
Outra mudança que a e-Financeira trouxe com sua implementação foi quanto ao saldo. A Dimof, por exemplo, informava somente o saldo total no final de cada ano. A e-Financeira, em contrapartida, informa sobre toda a movimentação financeira realizada semestralmente.
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As principais informações que devem constar na e-Financeira são relativas a qualquer movimentação efetuada em contas-correntes e poupança, sendo elas:
Outro detalhe importante é que a declaração deve ser feita sempre que:
Anteriormente, somente as movimentações bancárias a partir de R$5 mil (pessoas físicas) e R$10 mil (pessoas jurídicas) que interessavam para entrar na declaração, o que mudou com a e-Financeira. Agora, os dados devem se referir às transações mês a mês, assim como o saldo no final de cada ano.
No caso de dúvidas, basta acessar o Manual de Preenchimento da e-Financeira, disponível no site da RFB.
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No passado, apenas os bancos eram obrigados a entregar esse tipo de declaração, mas a e-Financeira ampliou essa lista. Confira as empresas que estão dentro da obrigatoriedade:
Além das instituições que acabamos de mencionar e foram incluídas por meio do Artigo 4º da Instrução Normativa 1571 de 2015, também são obrigadas a entregar a e-Financeira:
A entrega da e-Financeira deve ser realizada exclusivamente pelo site do SPED — Sistema Público de Escrituração Digital. No formato XML e compreendendo seus devidos layouts.
Os “eventos” são informações que precisam ser assinadas no arquivo XML, podendo acontecer antes ou depois de encapsulados em lote. É importante salientar que os eventos devem ser assinados individualmente e o XML não poderá ser alterado depois da assinatura.
No caso de retificação da e-Financeira, esta poderá ser substituída em sua totalidade com a nova transmissão em situação “Retificadora”, e, em seguida, carece de validação e assinatura contendo as alterações, inclusões ou exclusões dos registros. A retificação poderá ser realizada em até cinco anos, a partir do termo final do prazo de sua entrega.
Diferente da Dimof, que a entrega era feita anualmente - em geral, no fim de dezembro -, a entrega da e-Financeira é semestral e pode ser feita completa ou parcialmente.
No segundo caso, os arquivos das operações financeiras relativas aos meses do semestre que está em seguimento, podem ser apresentados conforme o movimento mensal for encerrado.
Já para a entrega da declaração completa, o prazo é o seguinte:
Apresentar a e-Financeira é essencial para estar de acordo com a lei e evitar problemas com a Receita Federal.
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